Contribuintes da Receita Federal que realizam operações financeiros com criptoativos precisam estar atentos a algumas mudanças na entrega da declaração do Imposto de Renda de 2023. O Fisco anunciou que irá cruzar informações com dados coletadores pelos reguladores das transações. Advogada tributarista e sócia do Schuch Advogados, Lesliê Mourad indica que a Receita tem exigido prestação mensal de informações relacionadas às operações de compra, venda, permuta, doação, depósito e qualquer outra forma de transferência de criptoativos.
A especialista esclarece que estão obrigados a disponibilizar tais informações as exchanges (empresas que permitem que os clientes negociem criptomoedas) domiciliadas no Brasil e os próprios titulares dos criptos (quando as exchanges estiverem no exterior ou as operações forem realizadas sem mediações). Contudo, essa necessidade vale apenas para valores que superem o total de R$ 30 mil. “Além dessa obrigação, as pessoas físicas devem prestar informações adicionais a respeito dos criptoativos dos quais sejam titulares, quando realizarem o ajuste anual do Imposto de Renda. Para tal finalidade, devem ser obrigatoriamente informados, na ficha Bens e Direitos, os criptoativos que tenham valor histórico global de aquisição igual ou superior a R$ 5 mil. Em razão das informações já prestadas pelas exchanges, as DIRPF já vêm pré-preenchidas com os dados em questão. O contribuinte, em todo caso, pode modificar, manualmente, eventuais valores ou quantidades equivocadas”, explica.
Advogado especialista em criptoativos no escritório Bento Muniz Advocacia, Gabriel Cosme de Azevedo ressalta que, nos termos da regulação atual do Brasil, os criptoativos não são considerados moeda de curso legal, ainda que possam ser utilizados como forma de transferência de valores ou instrumento de acesso a serviços. “Por este motivo, por estarem equiparados a ativos e sujeitos a ganhos de capital, existe a necessidade apresentar Declaração de Ajuste Anual do IR e outros cumprimentos legais, que, conforme o preenchimento de alguns requisitos, podem determinar a incidência ou isenção de impostos decorrentes. Na declaração, é importante informar o valor pago no ato de aquisição do criptoativo, e não o montante atual.
Somente na alienação é que o valor deve ser atualizado para fins de verificação de incidência tributária. Caso a aquisição tenha sido feita em moeda estrangeira, o valor precisará ser convertido seguindo o boletim de fechamento PTAX (da data da operação), divulgado pelo Banco Central do Brasil. Os ganhos obtidos somente serão tributados, a título de ganho de capital, se em único mês ultrapassar R$ 35 mil. Nesse caso, a operação deve ser declarada na ficha de ganhos de capital. A declaração sobre ganho de capital e a emissão de guia para pagamento do imposto aplicável devem ser feitos até o último dia útil do mês seguinte ao da transação. Para alienações de até a R$ 35 mil mensais, a isenção irá observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, seja qual for seu tipo. Nesse caso, é preciso declarar a operação na ficha de Rendimento Isento e Não Tributado”, elucida.
Os especialistas também pontuam que o cálculo e o pagamento do imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês. Lesliê Mourad complementa que, para fins de apuração dos ganhos de capital, devem ser consideradas todas as operações de transferência dos criptoativos. Isso inclui aquelas que representem simples permutas de um ativo digital por outro, não apenas as operações de compra e venda. “O ganho de capital apurado, nos casos em que uma cripto é utilizada diretamente na aquisição de outra, por mais que a cripto de aquisição não seja convertida em real ou em outra moeda fiduciária, a mesma é tributada pelo IRPF, também sujeita a alíquotas progressivas, devendo o valor de alienação ser avaliado em reais pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento. Nos casos de venda, lembre-se de sempre atualizar a ficha de Bens e Direitos. Ainda, é importante que as documentações que comprovem a autenticidade das operações de aquisição ou de alienação sejam sempre guardadas”, finaliza Azevedo.
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