O ex-BBB Felipe Prior foi condenado no sábado, 8, a seis anos de prisão em regime semiaberto por um estupro que teria acontecido em 2014. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a informação à Jovem Pan [veja sentença abaixo] nesta segunda-feira, 10. A condenação em primeira instância pode ser recorrida por Prior. Maira Pinheiro, uma das advogadas de acusação, disse ao Estadão que o ex-participante do “BBB 20” responde por mais três processos com acusações por estupro. As penas, segundo ela, podem chegar a 24 anos de prisão. O crime, conforme relatado por Maira, teria ocorrido em agosto de 2014 e a denúncia aconteceu em 2020. O ex-BBB teria oferecido uma carona à vítima, que não foi identificada pela advogada, e, no percurso, teria encostado em uma rua escura e praticado o crime. Prior teria intensificado a violência após pedidos da mulher para que ele parasse. Ele só teria interrompido o ato depois de causar uma lesão na região genital da vítima. Segundo a advogada, a vítima precisou de atendimento hospitalar e desenvolveu crises de pânico que duraram anos.
As denúncias vieram à tona depois que Prior participou do “BBB 20”, reality show da Globo que o tornou conhecido nacionalmente. O início do caso foi conduzido por Maira e pela advogada Juliana Valente, que encaminharam as denúncias à delegacia da mulher. O ex-BBB foi então denunciado pelo Ministério Público. Os outros processos envolvem crimes que teriam sido cometidos em 2015, 2016 e 2018. “Nós recebemos essa sentença com grande alívio, diante do reconhecimento pela magistrada da materialidade do crime de estupro, valorizando a palavra da vítima e o robusto acervo probatório”, comentou. A Jovem Pan entrou em contato com a assessoria de imprensa do ex-BBB, mas ainda não obteve retorno. Prior também não falou sobre o assunto em suas redes sociais.
Veja a sentença:
“Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, a fim de CONDENAR o acusado FELIPE ANTONIAZZI PRIOR, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 213, caput, do Código Penal, impondo-lhe, por isso, a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Considerando que o réu respondeu a todo o processo em liberdade, faculto-lhe o direito de recorrer em liberdade. Nos termos do artigo 4º, § 9º, alínea “a”, da Lei Estadual nº 11.608/2003, condeno o réu a pagar o equivalente a 100 (cem) UFESPs.”
Jovem Pan