Alteração no processo de habilitação

As novas regras que entraram em vigor com as alterações no código de transito.

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Olá leitores, a conversar de hoje será sobre Processo de Habilitação e o que há de novo com o advento da Lei 14.071/20, que entra em vigor em 12 de abril de 2021, alterando o Código de Trânsito Brasileiro.

Contudo, antes de especificar as mudanças realizadas vamos verificar como ocorre o processo de habitação atualmente. (Resolução 789/20 CONTRAN)

Cronograma:

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  • Avaliação Psicológica;
  • Exame Médico;
  • Exame Escrito; (constituído por uma prova convencional ou eletrônica, com no mínimo de 30 questões, das quais o candidato deverá acertar no mínimo 70%, isto é, 21 questões para obter aprovação.)
  • Exame de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para qual esteja habilitando.

Obs. Este cronograma deve ser cumprido pelo candidato no prazo de 12 meses, a contar da data do requerimento para abertura do processo de habilitação no órgão executivo de trânsito.

Devemos verificar, no entanto, que os candidatos à obtenção da PPD (Permissão para Dirigir) ou adição de categoria, antes de realizar os exames deverão participar do Curso Teórico-Técnico e do Curso Prático e Direção Veicular. (Resolução 789).

  1. Curso Teórico-Técnico: 45 horas aulas
  • Legislação de Trânsito;
  • Direção Defensiva;
  • Primeiros Socorros;
  • Meio Ambiente e Cidadania;
  • Noções Básicas de Mecânica.
  • No caso de reprova no exame teórico, o candidato somente poderá realizar outro exame no prazo decorrido de 15 dias da divulgação do resultado)
  1. Curso Prático de Direção Veicular.
Categoria Carga Horária
CNH-A (Veiculo de duas ou três rodas) 20 horas/aulas, das quais uma noturna
CNH-B (Carro) 20 horas/aulas, das quais uma noturna
Adição CNH-A (Veiculo de duas ou três rodas) 15 horas/aulas, das quais uma noturna
Adição CNH-B (Carro) 15 horas/aulas, das quais uma noturna
. O candidato à obtenção da CNH na categoria “B” poderá optar por realizar 5 horas/aulas em simulador veicular. No caso de reprova no exame pratico, o candidato somente poderá realizar outro exame no prazo decorrido de 15 dias da divulgação do resultado)

Caros leitores, depois de trazer a vocês todo o processo atual de habilitação podemos traçar um comparativo com as novas regras que entrarão em vigor no próximo dia 12 de abril, bem como as suas etapas e consequências.

A primeira alteração a ser analisada e a mais expressiva, ao nosso ver, foi a retirada do prazo de 15 dias, ou seja, “no caso de reprovação no exame teórico ou prático, o candidato não precisará aguardar mais nenhum prazo para fazer outro exame” (Lei nº 14.071/2020).

Entendemos que esta alteração seja a mais importante, pois analisando o procedimento atual podemos observar que antes de realizar os exames o candidato deve cumprir a carga horária dos cursos teórico e prático contratados junto ao CFC.

Assim, atualmente, em caso de eventual reprova o aluno além de pagar as taxas para se submeter aos novos exames, terá que decidir entre aguardar o exaurimento do prazo de 15 dias sem realizar mais nenhuma aula para se submeter a avaliação novamente ou pagar por novas aulas a fim de adquirir mais conhecimento e confiança para o próximo exame.

Portanto, com esta nova regra o processo de habilitação ficará menos custoso e moroso para o candidato, além de diminuir suas chances de reprova por não conseguir custear as aulas extras, fato este que afeta diretamente os índices de aprovação dos CFC’s.

Já em relação a segunda alteração que inovou por desobrigar o cumprimento da carga horária relativa as aulas noturnas, ou seja, “as aulas noturnas no processo de formação de condutores não serão mais obrigatórias” (Lei nº 14.071/2020), que de outro lado impacta positivamente na celeridade do processo de habilitação e fomentando sistema organizacional das autoescolas com relação ao cumprimento de carga horária dos alunos.

Sendo assim, após compararmos o atual e o novo processo de habilitação podemos concluir que as alterações trazidas com a Lei nº 14.071/2020, tornam o processo mais célere e menos oneroso, o que nos leva a afirmar que o fim a da obrigatoriedade das aulas noturna e a extinção do prazo para realização de novos exames trouxeram um impacto extremamente positivo para os futuros candidatos a condutores.

No entanto, antes de encerrar este tema não podemos deixar de trazer a vocês um olhar crítico sobre o modelo de ensino adotado na maioria dos Centros de Formação de Condutores (CFC), ou seja, como Diretor de Ensino e Instrutor tenho percebido que este modelo atual possui apenas o objetivo de treinar o aluno para passar no exame do DETRAN, não havendo uma preocupação real com a formação de um condutor cidadão apto a entender e aplicar os seus direitos e deveres no dia a dia do trânsito. A consequência deste modelo é a má formação do condutor, ou seja, uma formação mecanizada e não educativa, o que me leva a refletir em como mudar está realidade?

Frente a realidade e a complexidade do tema, não depende apenas das ações do Estado por meio das alterações legislativas e dos métodos de avalições, pois como sabemos o elo final para formar o condutor está entre aluno e Auto Escola (CFC), ou seja, Diretores e Instrutores que devem assumir o protagonismo para transformar esta realidade, deixando de lado o método de treinamento mecanizado revestido de velhos clichês, tais como “fulano se você não aciona a luz indicadora de mudança de direção (seta) não passa no exame”, passando a adotar o método de Ensino Significativo de “David Paul Ausubel”, aproveitando todo o conhecimento já adquirido pelo aluno sobre o trânsito para apresentar-lhes o verdadeiro significado das normas, formando assim condutores mais educados e conscientes de sua responsabilidade na condução de qualquer veículo.

GIULIANO VIALLE MANTOVANI
Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito – CFC Mantovani
Graduado em Direito (UNIESP/FAPE)
Pós-graduado em Direito e Processo Civil (IDCC/UNIESP)