Após determinação do Tribunal de Contas, Prefeitura suspende concorrência para concessão da Zona Azul em Presidente Prudente

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Em cumprimento a uma determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), a Prefeitura de Presidente Prudente (SP) suspendeu o edital da concorrência pública nº 02/2024, que objetiva a contratação de empresa especializada, na forma de concessão onerosa, para exploração do estacionamento rotativo de veículos conhecido como Zona Azul, compreendendo implantação, operação, gestão, controle e manutenção do sistema eletrônico informatizado e automatizado.

De acordo com o edital, a concessão teria um prazo de vigência de dez anos e o valor estimado da contratação totalizaria R$ 3.544.915,50. O critério de julgamento seria o maior percentual de repasse.

A sessão pública de apresentação das propostas das empresas interessadas em participar da disputa estava marcada para esta sexta-feira (17), às 14h15.

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A liminar do TCE-SP que mandou a Prefeitura suspender a concorrência foi ordenada pelo conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli no âmbito de representações formuladas por três empresas contra o edital. Elas requereram a suspensão do procedimento licitatório para o saneamento das supostas falhas denunciadas.

Entre os itens questionados no edital, estão os seguintes apontamentos:

exigência de apresentação de atestado ou certidão de capacidade técnica em operação de estacionamento rotativo no índice equivalente a 70% do total de vagas preexistentes para operação, em aparente contrariedade ao disposto no artigo 67, parágrafo 2º, da lei federal nº 14.133/2021, a chamada Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e à jurisprudência sobre o tema;

injustificada descrição do sistema com uso de característica específica: número sequencial de identificação do tíquete com nove dígitos, “não podendo nunca ser repetida esta numeração”, a sinalizar suposto “direcionamento do resultado do certame”;

ausência de previsão de aplicabilidade da lei federal nº 8.987/95 como legislação de regência, ou ainda da lei municipal nº 10.515/2021;

violação ao artigo 5º da lei nº 8.987/95, decorrente da ausência de ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo;

descumprimento do artigo 18 da lei nº 8.987/95: incisos VI (possíveis fontes de receitas acessórias, alternativas ou complementares), VIII (critérios de reajuste e revisão da tarifa), X (indicação dos bens reversíveis) e XIV (minuta de contrato com as cláusulas essenciais do artigo 23 da mesma lei);

inobservância ao artigo 23 da lei nº 8.987/95: incisos IV (critérios de reajuste do contrato ou da tarifa a ser praticada), VII (forma de fiscalização, combinado com o artigo 30, parágrafo único), VIII (penalidades contratuais), X (indicação dos bens reversíveis) e XII (condições para prorrogação do contrato). Além disso, o modelo do contrato, que sequer é um dos anexos relacionados no edital, refere-se a ajuste simples, e não a contrato de concessão onerosa;

ausência de estudo de viabilidade, com planilha defasada, sem indicação da origem dos valores que a compõem, com percentual divergente do constante do edital. Ademais, é

previsto incremento de receita a partir do 6º ano, sem previsão de aumento proporcional do repasse e, bem assim, não foi apresentado estudo para justificar a adoção da tarifa de

R$ 1,50, valor aparentemente defasado quando comparado com outras cidades de características similares, observando-se ainda o mesmo com relação à taxa de pagamento, de ocupação ou de respeito, em prejuízo à elaboração de propostas;

ocorrência de falhas gerais relativas ao desenvolvimento da fase interna da licitação;

insucesso na localização do ato de justificativa da outorga devidamente publicado; da data e da ata da audiência pública; e dos dados referentes à consulta pública e suas eventuais contribuições;

ausência de indicação do arcabouço legislativo municipal aplicável ao caso;

indefinição das regras editalícias sobre participação de consórcios;

insuficiência de informações necessárias à elaboração de proposta comercial, atinentes ao percentual de repasse, à tarifa de pós-utilização, aos pontos de autoatendimento/totens e à quantidade de monitores de fiscalização; e

incorreções no estudo de viabilidade econômica da concessão.

“Determino, ainda, que a autoridade responsável abstenha-se de recepcionar medidas corretivas no instrumento convocatório até deliberação definitiva desta Corte, ressalvada a hipótese de anulação ou revogação do torneio, que, se efetivada, deverá ser imediatamente comunicada no processo, com o encarte de prova da respectiva publicação”, complementou.

Ele ainda deu um prazo de dez dias úteis para a Prefeitura encaminhar ao TCE-SP o inteiro teor do edital, acompanhado de informações sobre eventuais publicações, esclarecimentos, impugnações ou recursos administrativos, bem como de razões de interesse.

Outro lado

O g1 solicitou nesta sexta-feira um posicionamento oficial da Prefeitura de Presidente Prudente sobre o assunto, mas até o momento desta publicação não recebeu resposta.

G1PP