Decreto proíbe uso da orla do Parque O Figueiral a partir desta sexta-feira em Presidente Epitácio

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A Prefeitura de Presidente Epitácio publicou um decreto que proíbe a partir desta sexta-feira (4) o uso da orla do Parque O Figueiral. A medida foi tomada para evitar aglomerações e conter a propagação da Covid-19 no município.

De acordo com o documento, “fica proibido o uso de parques infantis, rampas públicas, do Parque O Figueiral e das praias em todo o município”.

O local, que é famoso por receber turistas, já que as belezas naturais da cidade são reconhecidas em todo o país, já não pode mais ser visitado a partir deste fim de semana.

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Conforme o decreto assinado pela prefeita Cassia Regina Zaffani Furlan (PSDB), a determinação levou em consideração a “gravidade da emergência causada pela pandemia do novo coronavírus, que exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como para a contenção da transmissão da Covid-19, de forma a atuar em prol da saúde pública”.

Também foi levada em consideração na elaboração do decreto municipal a reunião realizada nesta quinta-feira (3), com o Comitê de Enfrentamento à Pandemia, que apresentou dados e discutiu as medidas de prevenção para a contenção da transmissão do novo coronavírus.

Veja abaixo as medidas impostas pelo decreto municipal:

O comércio em geral e os prestadores de serviço somente poderão exercer suas atividades de segunda a domingo das 5h às 20h, com capacidade máxima de atendimento de cinco pessoas por vez. Supermercados poderão atender com capacidade máxima de até 50 pessoas por vez, respeitado o horário de funcionamento.

Os estabelecimentos comerciais que tenham como atividade principal o fornecimento de gêneros alimentícios prontos para consumo (refeições, pizzas, lanches, pastéis, sorveterias, etc.) poderão exercer atendimento somente via take away (retirada) até as 20h e delivery sem restrição de horário, vedado o consumo no local.

Farmácias poderão fazer atendimento presencial ao público de segunda a domingo entre as 5h e 20h, após este horário poderão atender exclusivamente via delivery e take away (retirada).

Postos de combustíveis poderão funcionar 24 horas por dia, com exceção das lojas de conveniência sediadas em suas dependências que poderão funcionar de segunda a domingo entre as 5h e 20h.

Casas de velório poderão exercer suas ativadas de segunda a domingo das 5h as 20h, devendo o velório ter duração máxima de quatro horas, sendo permitida a presença na sala principal de, no máximo, 10 pessoas por vez. Nas áreas comuns devem ser obedecidas as regras de distanciamento e prevenção, cabendo aos servidores das funerárias à orientação e controle do fluxo de pessoas.

O comércio varejista de mercadoria e as lojas de conveniência poderão vender bebidas alcóolicas entre as 5h e as 20h, sendo vedada a venda após este horário, inclusive via delivery e take away (retirada).

O comércio e os prestadores de serviço em geral deverão observar as seguintes medidas obrigatórias de urgência, a saber: realizar diariamente a higienização e desinfecção internamente e externamente; fazer a distribuição de senhas, ainda nas filas externas, de acordo com a capacidade de atendimento diário do local; disponibilizar um ou mais funcionários para organizar as filas fora e dentro das dependências e higienizar as mãos dos clientes, mantendo o distanciamento mínimo de 1,5 metros; disponibilizar álcool em gel nos caixas, e nos balcões de atendimento, para o uso dos clientes e funcionários; uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários e clientes que adentrarão no local.

Fica proibido o uso de parques infantis, rampas públicas, do Parque o Figueiral e das praias em todo o município.

Fica proibida a locação de ranchos, casa de veraneio e áreas de lazer, localizadas no território do município, compreendendo, assim, a zona urbana e rural.

Ficam proibidas quaisquer atividades com número superior a 10 (dez) pessoas em residências, áreas de lazer, ranchos, clubes, chácaras e demais propriedades localizadas no território municipal.

As atividades do ramo de hotelaria, pousadas e outros serviços de hospedagem poderão receber hospedes de segunda e domingo, devendo observar a capacidade máxima de 40% (quarenta por cento) da ocupação, sendo vedado o consumo de refeições e bebidas em áreas comuns, permitida somente a entrega nos respectivos quartos.

As celebrações religiosas presenciais poderão ser realizadas de segunda a domingo entre as 5h e 20h com capacidade máxima de 20%.

Feiras livres poderão ser realizadas de segunda a domingo, evitando aglomerações, disponibilizando recipientes de álcool em gel e toalhas descartáveis em locais de fácil acesso de suas barracas expositoras, sendo vedado o consumo de alimentos nos locais.

Fica proibida a realização de esportes coletivos amadores em lugares públicos e privados, sendo permitida pratica de atividade esportiva individual ao ar livre.

Em caso de descumprimento das determinações previstas neste decreto, serão aplicadas as seguintes penalidades: notificação; multa de 250 VMRs; em caso de reincidência, a multa será de 500 VMRs. Após a aplicação das penalidades previstas nos incisos acima, se persistir o descumprimento da medida, a fiscalização municipal promoverá interdição do estabelecimento e suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo: de cinco dias; em caso de nova reincidência, o prazo de interdição será de 15 dias. Persistindo o descumprimento, o estabelecimento será lacrado enquanto perdurar o estado de pandemia. As notificações e infrações aplicadas na vigência dos decretos anteriores ao presente decreto ficam mantidas e consideradas como reincidência quando da aplicação das penalidades previstas nesse decreto.

Ficam recomendadas as indústrias que fracionem os horários de entrada, almoço e saída de seus trabalhadores, evitando assim aglomerações, fazendo a constante higienização do local comum e do relógio de ponto, deixando sempre à disposições recipientes com álcool em gel;

O uso da máscara de proteção facial pela população do município é obrigatório, nos termos do Decreto Estadual nº 64.959/2020.

Recomenda-se que crianças e idosos não se dirijam a supermercados, instituições financeiras, casas lotéricas e demais locais com grande fluxo de pessoas, assim como para os demais frequentadores destes locais que não levem acompanhantes.

Fica determinado o toque de recolher da 20h00 as 5h00 em todo o município.

Sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas aqui impostas, o descumprimento das determinações constantes deste decreto, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa denominada coronavírus, o infrator estará sujeito à apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados, em especial ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código de Penal, a ser apurada pela autoridade policial competente.

G1PP