Saiba como funciona nova pontuação do código de trânsito

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Foto: Roque de Sá/Agência Senado
Foto: Roque de Sá/Agência Senado

Desde 2019 quando o presidente Jair Messias Bolsonaro entregou ao Congresso Nacional o projeto de alterações no código nacional de trânsito, os brasileiros aguardam a aprovação e a vigência dessas alterações, que mudam alguns pontos importantes como pontuação de 20 para 40 pontos para a suspenção e reciclagem na CNH, ou ainda o prazo de renovação da mesma e ainda algumas modificações em pontuação e valores de multas.

Para entender as mudanças e conhecer as alterações no código de trânsito, o Conexão Verdade conversou com Giuliano Mantovani, instrutor em um centro de formação de condutores e conhecedor da legislação nacional de trânsito.

Foto: Cedida
Foto: Cedida

Giuliano com as mudanças na legislação quantos pontos passam a valer para a suspenção da CNH?

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Olá leitores do Conexão Verdade. Quanto aos pontos para suspenção da habilitação do condutor infrator, a lei atual define os seguintes parâmetros conforme o art. 261, I do CTB, ou seja, após 20 pontos no período de 12 meses terá instaurado contra si processo administrativo garantindo o contraditório e a ampla defesa. Uma vez confirmada a penalidade, o condutor estará sujeito a uma pena que vai de 6 a 12 meses – ou 8 a 24 meses, no caso de reincidência dentro de 12 meses. No entanto a partir de 12 de abril de 2021, a Lei 14.071/20 altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) definindo assim novas regras de trânsito da seguinte maneira. O condutor terá a CNH suspensa quando atingir, no período de 12 meses:

  • 20 (vinte) pontos, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas.
  • 30 (trinta) pontos, caso conste uma infração gravíssima.
  • 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima.

Obs: O condutor que exerce atividades remuneradas, a suspenção somente ocorrera com os 40 pontos, independente da infração cometida. Sendo facultado a ele a participação no curso de reciclagem preventiva, sempre que, no período de 12 meses atingir 30 pontos, ou seja, com a participação o condutor terá seus pontos zerados.

Nesse novo formato alguma infração que anteriormente pontuava deixou de pontuar?

Quanto as infrações que deixaram de contar pontos, seria importante esclarecer que não deixaram de ser penalizadas, ou seja, será aplicado ao infrator multas e medidas administrativas quando for necessário. No entanto podemos observar que as 09 infrações abaixo relacionadas, em sua maioria estão ligadas a questões burocráticas do veículo, não gerando assim risco iminente ao trânsito ou coloca em risco a vida dos condutores e pedestres.

São elas:

  • Todas aquelas que forem praticadas por passageiros de transporte rodoviário;
  • Infrações auto suspensivas (aquelas que preveem a suspensão da CNH como penalidade);
  • Quando as placas do veículo estiverem em desacordo com o CONTRAN (art. 221, do CTB); – por conduzir veículo com cor ou característica alterada (art. 230, VII, do CTB);
  • Por conduzir veículo de carga com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no CTB (art. 230, XXI, do CTB);
  • Por dirigir sem os documentos de porte obrigatório – que são a CNH e o CRLV (art. 232, do CTB); – por deixar de registrar o veículo no prazo de 30 dias (art. 233, do CTB);
  • Infração por deixar de dar baixa no registro de veículo que deu perda total, e seja irrecuperável ou definitivamente desmontado (art. 240, do CTB);
  • Infração por deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou da sua habilitação (art. 241, do CTB).

Qual a sua avaliação sobre as alterações no código de trânsito nacional e considerações sobre o assunto?

Com base na minha visão como Educador, acredito que as alterações são equivocadas e contribuem para um comportamento transgressor, pois além de aumentar o limite de pontuação, a lei se baseia nas infrações gravíssimas, que de forma alguma podem ser classificadas como as únicas com potencial lesivo. Tendo em vista que o condutor poderá cometer 7 infrações graves, como por exemplo, deixar de prestar socorro à vítima, transitar pela contramão em via de mão dupla, fazer o retorno em local proibido entre outras e ainda não atingir os pontos necessários para sua suspenção. Em relação aos condutores remunerados temos que levar em conta que são mais suscetíveis a infrações e devem sim ter um olhar diferenciado dentro da legislação, pois dependem de sua profissão para mantença de sua família. A ressalva que faço neste caso é que deveria haver um controle maior para identificar quem realmente é profissional, tendo em visa, que o condutor que exerce atividade remunerada poderá participar do curso de reciclagem preventiva e muitos poderão se valer deste direito, mesmo sem realmente exercer a profissão de fato.

GIULIANO VIALLE MANTOVANI

Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito – CFC Mantovani

Graduado em Direito (UNIESP/FAPE)

Pós-graduado em Direito e Processo Civil (IDCC/UNIESP)

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