A legalização dos cassinos brasileiros e sua relação com o turismo

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A legalização dos cassinos no Brasil vem sendo debatida há muitos anos no Congresso Nacional. E, finalmente, no apagar das luzes de fevereiro último, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o texto base que propõe legalizar a exploração dos jogos em território nacional. Aprovação esta que vem sendo propalada como importante impulsionador da atividade turística brasileira.

Antes de mais nada, deve-se ter em mente que a referida proposta legislativa ainda será revisada pelo Senado Federal e, caso aprovada, será submetida à sanção do presidente Jair Bolsonaro que, publicamente, já manifestou sua intenção em vetá-la integralmente. Sabemos que os motivos têm relação direta com os interesses políticos de sua base parlamentar aliada, conhecida como “Bancada Evangélica”.

Como representante do turismo, quero relembrar que a paixão pelos jogos está presente na vida dos brasileiros desde as décadas de 1930 e 1940, o que posicionou diversas cidades brasileiras na rota do turismo internacional, trazendo desenvolvimento social, cultural, artístico, político e econômico da população.

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A exploração de jogos e apostas, portanto, servirá de instrumento de fomento ao turismo, à geração de emprego e de renda e ao desenvolvimento regional, fazendo menção concreta a prestadores de serviços turísticos (a exemplo de hotéis, bares e restaurantes) quando tratada da exploração de jogos através de cassinos, outorgados por 30 (trinta) anos, renováveis por igual período, por meio de leilão público, na modalidade técnica e preço.

Mas, partindo da íntegra do Projeto de Lei n° 442/91, percebe-se, de pronto, que não se trata de uma regulação econômica, na acepção técnica do que o termo exige. Nesse passo, não se verifica a instituição de uma agência regulatória provida de independência em relação ao poder concedente (União Federal) e administrada por dirigentes com notório perfil técnico e dotados de mandato revogável, em que pese o próprio texto aprovado no âmbito da Câmara autorizar a criação de uma agência reguladora, a qual integrará o SINAJ – Sistema Nacional de Jogos e Apostas.

Pelo contrário, o texto indica com clareza que a “exploração de jogos e apostas configura atividade econômica privada sujeita, nos termos do art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, ao controle e à supervisão do Poder Público e à observância do disposto nesta Lei e na regulamentação em vigor, tendo em vista o interesse público pertinente a esse mercado”. Como se vê, a exploração de jogos e apostas se dará sob o controle direto do Poder Concedente (União Federal), através do Ministério da Economia, a quem caberá a normatização, credenciamento de operadores e a fiscalização da atividade, bem como expedir regulamento sobre a exploração e/ou organização de jogos, no prazo de até 90 dias após da Lei derivada do Projeto n° 442/91.

Por sua vez, o projeto de lei estabelece que a exploração de jogos e apostas será privativa de pessoas jurídicas licenciadas pelo Ministério da Economia para atuar como “entidades operadoras de jogos e apostas”, o que indicia que a atividade estará sujeita às flutuações políticas de cada mandatário do Poder Executivo. É importante notar que o grau de intervenção do Poder Concedente na entidade operadora chega ao ponto de que aquele possua a prerrogativa de analisar e aprovar (ou não) o seu processo eleitoral, posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários da entidade, sob o genérico argumento da existência (ou não) de conveniência ao interesse público.

Ainda dentre os critérios elegíveis que deverão nortear o processo de escolha de cassinos turísticos através de leilão público, o projeto de lei prevê a contratação, preferencialmente, de mão-de-obra local; o número de empregos a serem criados; a realização de investimentos, pelo credenciado, na manutenção do cassino, obedecidas as normas de segurança na construção, ampliação, reforma ou reequipamento de cassinos; os programas de formação e treinamento com efetivo aproveitamento de profissionais em hotelaria, turismo e serviços afins; e a proibição da concessão, pelos estabelecimentos, de empréstimos, sob qualquer modalidade.

Economicamente falando, a proposta de norma prevê um capital social mínimo integralizado e sobre a receita bruta auferida em decorrência da exploração de jogos, destinação orçamentária de 12% da arrecadação à Embratur; 10% para ações na área do esporte; 10% ao fundo nacional da cultura; 4% para a saúde pública; 4% a ações de saúde relacionadas à ludopatia; 6% fundo nacional de segurança pública; 4% Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente; 4% para ações de defesa e proteção animal; 4% ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES); 5% para ações de reconstrução de áreas de risco ou impactadas por desastres naturais e ações para construção de habitações destinadas à população de baixa renda remanejadas de áreas de risco ou impactadas por desastres naturais; 5% a ações destinadas para prevenção de desastres naturais no âmbito da defesa civil; e 1% o financiamento da formação de atletas (Comitê Brasileiro de Clubes).

Além disso, a proposta de norma estabelece a possibilidade de “cassinos em complexos integrados de lazer” com, no máximo, área de 20% do total da instalação, deverão funcionar junto a complexos integrados de lazer ou embarcações, construídos especificamente para esse fim. Os chamados complexos integrados de lazer deverão conter, no mínimo, acomodações hoteleiras de alto padrão, com hotéis de, pelo menos, 100 (cem) quartos; locais para a realização de reuniões e eventos sociais, culturais ou artísticos de grande porte; restaurantes e bares; e centros de compras.

Ponto importante a ser considerado reside na criação de “cassinos turísticos”, a serem licenciados em “localidades”, onde Ministério da Economia deverá considerar obrigatoriamente a existência de patrimônio turístico a ser valorizado e o potencial para o desenvolvimento econômico e social da região o que, certamente, limita a discricionariedade do Poder Concedente. Tais “localidades” também deverão privilegiar o incremento do turismo com as políticas nacionais ou regionais de desenvolvimento, sendo certo que aquelas classificadas como pólos ou destinos turísticos (locais que, em razão de características naturais, históricas, econômicas, geográficas ou administrativas, possuam identidade regional, adequada infraestrutura e oferta de serviços  turísticos, grande densidade de turistas e título de patrimônio natural da humanidade, além de ter o turismo como importante atividade econômica) poderão possuir 1 (um) cassino turístico instalado, independente da densidade populacional do estado em que se localizem.

Dentre os variados benefícios para o turismo e para o Brasil, é muito significativo o potencial que o nosso país tem para se mover com o jogo. Segundo o Instituto Brasileiro Jogo Legal (IBJL), seriam R$ 66 bilhões em movimento e cerca de R$ 30 bilhões em impostos por ano. Essa arrecadação já é muito mais do que o dobro do que é arrecadado em jogos oficiais, como loterias, por exemplo. Destaco novamente, a geração de milhares de empregos legais e direitos trabalhistas garantidos para aqueles que hoje atuam de forma irregular, uma vez que a atividade é clandestina. As perspectivas indicam que, só nos cassinos, haveria mais 400 mil empregos, num país que atualmente está com 12 milhões de brasileiros desempregados.

Finalizo ressaltando que é de suma importância a aprovação do Senado Federal e sanção presidencial deste Projeto de Lei, especialmente após um período tão conturbado e de recuperação econômica do país e do setor de turismo, hotelaria, bares e restaurantes, um dos que mais sofrem efeitos negativos causados no setor, em decorrência da pandemia da Covid-19.

Diário do Turismo